Carf decide que PLR não afasta isenção tributária de associação sem fins lucrativos
Por: Diane Bikel
Fonte: Jota Tributario
A 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de 5 a 1, que o pagamento de
participação nos lucros e resultados (PLR) não descaracteriza a natureza de
associação civil sem fins lucrativos nem afasta a isenção tributária prevista para
essas entidades. Com isso, o colegiado afastou a cobrança de IRPJ, CSLL e,
reflexamente, PIS/Cofins lançada contra o Centro de Pesquisas de Energia Elétrica
(Cepel), após a Receita entender que a PLR e a remuneração de dirigentes
configurariam distribuição indireta de lucros e desvio de finalidade.
Para a fiscalização, o Cepel perdeu o direito à isenção tributária ao efetuar o
pagamento de PLR e remunerar dirigentes em valores considerados superiores
aos compatíveis com as funções exercidas, o que configuraria distribuição
indireta de lucros. O fisco também apontou prestação de serviços remunerados
a terceiros como fator de descaracterização da entidade.
O Cepel defendeu que os valores pagos a título de participação nos resultados
têm caráter de incentivo trabalhista e, por isso, não configurariam distribuição de
lucros. Sustentou ainda que a remuneração de dirigentes observa parâmetros de
razoabilidade e compatibilidade com as funções exercidas e, quanto à prestação
de serviços a terceiros, afirmou que as receitas decorrem de atividades
estatutárias de pesquisa, inovação e difusão tecnológica, sem desvio de finalidade
nem concorrência com o setor privado. Por fim, ressaltou que todo o superávit é
integralmente reinvestido em suas atividades institucionais e na manutenção da
infraestrutura laboratorial.
O entendimento da relatora, conselheira Miriam Costa Faccin, foi no sentido de
que, embora a expressão PLR costume remeter à ideia de distribuição de lucros,
o termo abrange um conceito mais amplo, que pode envolver indicadores de
produtividade, qualidade e cumprimento de metas. Para ela, a participação nos
resultados funciona como um mecanismo de incentivo vinculado a metas, sem
comprometer a finalidade institucional da entidade nem caracterizar distribuição
de lucros de natureza empresarial, uma vez que o lucro está ligado ao resultado
econômico típico de atividades empresariais, enquanto os resultados
correspondem ao cumprimento de objetivos operacionais e institucionais.
Assim, para a julgadora, a premiação pelo atingimento de metas constitui um
incentivo legítimo à equipe e não implica desvio de finalidade nem distribuição
indevida de lucros. Também nos outros pontos deu razão ao CEPEL. Apenas o
conselheiro Marcelo Izaguirre divergiu por concordar com a fiscalização.
O processo tramita com o número 11052.720011/2018-58.